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A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1º de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião;
Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;
Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissional dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão, das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação;
Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema "Participação plena e igualdade", e que um programa de ação mundial relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional para atingir metas de "participação plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade";
Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade;
Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma
de uma convenção, adota com a data de vinte de junho de mil novecentos
e oitenta e três, a presente Convenção sobre reabilitação e emprego
(pessoas deficientes), 1983.
PARTE I
Definições e Campo de Aplicação
Artigo 1
1. Para efeito desta Convenção, entende-se por "pessoa deficiente "todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.
2. Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.
3. Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.
4. As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias
de pessoas deficientes.
PARTE II
Princípios da Política de Reabilitação Profissional e
Emprego Para Pessoas Deficientes
Artigo 2
De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades
nacionais, cada País Membro formulará, aplicará e periodicamente revisará
a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas
deficientes.
Artigo 3
Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas
adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias
de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas
deficientes no mercado regular de trabalho.
Artigo 4
Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de
oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em
geral. Deve-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento
para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a
finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento
entre trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser
vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.
Artigo 5
As organizações representativas de empregadores e de empregados
devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular
sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação
dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de
reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes
devem, também ser consultadas.
PARTE III
Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviço de
Reabilitação Profissional e Emprego para Pessoas Deficientes
Artigo 6
Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos,
de conformidade com as condições e experiências nacionais, deverá adotar
as medidas necessárias para aplicar os Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente
Convenção.
Artigo 7
As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar
e avaliar os serviços de orientação e formação profissional, colocação,
emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam
obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível
e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores
em geral, com as adaptações necessárias.
Artigo 8
Adotar-se-ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento
de serviços de reabilitação profissional e de emprego para pessoas deficientes
na zona rural e nas comunidades distantes.
Artigo 9
Todo País Membro deverá esforçar-se para assegurar a formação e
a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro tipo
de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação
profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes.
PARTE IV
Disposições Finais
Artigo 10
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas
para o devido registro, ao Diretor Geral do Escritório Internacional do
Trabalho.
Artigo 11
1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países Membros da
Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registrada
pelo Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3. A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para
cada País Membro, doze meses após a data em que tenha sido registrada sua
ratificação.
Artigo 12
1. Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá
suspender, por um período de dez anos, a partir da data em que tenha sido
posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao Diretor-Geral do
Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a vigorar
um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no
prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo
anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste Artigo
será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá
suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos, nas
condições previstas neste Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará
todos os Países Membros da Organização Internacional do Trabalho, o registro
do número de ratificações, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas
por aqueles.
2. Ao notificar os Países Membros da Organização, o registro da
segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará
a atenção dos Países Membros da Organização sobre a data em que entrará
em vigor a presente Convenção.
Artigo 14
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário-Geral das Nações Unidas, os efeitos do registro e de acordo
com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre
todas as ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenham sido
registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 15
Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do
Escritório Internacional do Trabalho apresentará na Conferência um relatório
sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir
na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique
uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que uma nova Convenção
contenha dispositivos em contrário:
a) a ratificação, por um País Membro, de novo Convênio, implicará, ipso jure, a notificação imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no Artigo 12, sempre que o novo Convênio tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio, o presente Convênio cessará para as ratificações pelos Países Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma
e conteúdo atuais, para os Países Membros, que o tenham ratificado e não
ratifiquem um Convênio revisado.
Artigo 17
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente
autênticas.
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