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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO II
Dos Servidores Municipais
Artigo 99 - Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas
portadoras de deficiências, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções
administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se
as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.
TÍTULO VI
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Da Educação
Artigo 206 - O atendimento especializado aos portadores de deficiência,
dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes
garantido o acesso a todo os benefícios conferidos à clientela do sistema
municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.
Parágrafo 1 - O atendimento aos portadores de deficiência poderá
ser efetuada suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de
colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos
públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação
para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da
lei.
Parágrafo 2 - Deverão ser garantidas aos portadores de deficiência
a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios já existentes e
a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Artigo 216 - Compete ao Município, através do sistema único de saúde,
nos termos da lei, além de outras atribuições:
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes
da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes
à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso,
da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiência,
saúde mental, odontológica e zoonoses;
VIII - participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional
de Sangue, componentes e derivados;
XII - fiscalizar e garantir o direito de cidadania do doente mental,
bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e
desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas
em lei;
XIII - facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante.
Artigo 218 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo
e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do
Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições
deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de
saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
Da Promoção e Assistência Social
Artigo 226 - O Município buscará garantir à pessoa portadora de
deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas
que visem o desenvolvimento de suas potencialidades e, em especial:
I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce,
da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem
limite de idade;
II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais,
esportivos e recreativos;
III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção,
habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento
e assistência dos portadores de deficiência;
V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações
necessárias.
Artigo 227 - O Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadoras
de deficiências o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares
de freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas,
garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes,
quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação
dessas barreiras em veículos coletivos.
Artigo 228 - O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos
às empreses que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores portadores
de deficiência.
Artigo 229 - O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos a aos portadores de deficiência.
CAPÍTULO V
Do Esporte, Lazer e Recreação
Artigo 231 - As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas
ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população,
destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos
e aos portadores de deficiência.
Artigo 232 - O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos
destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em
horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente
nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.
Ärtigo 233 - O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas
necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática
dos esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência,
idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
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