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Legislação do Município de São Paulo

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO II

Dos Servidores Municipais

Artigo 99 - Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras de deficiências, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.

TÍTULO VI

DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

Da Educação

Artigo 206 - O atendimento especializado aos portadores de deficiência, dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todo os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.

Parágrafo 1 - O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuada suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.

Parágrafo 2 - Deverão ser garantidas aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos.

CAPÍTULO II

Da Saúde

Artigo 216 - Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;

VIII - participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;

XII - fiscalizar e garantir o direito de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei;


XIII - facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante.

Artigo 218 - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

Da Promoção e Assistência Social

Artigo 226 - O Município buscará garantir à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades e, em especial:

I - a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;

II - o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;

III - a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;

IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência dos portadores de deficiência;

V - o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.

Artigo 227 - O Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadoras de deficiências o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.

Artigo 228 - O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empreses que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores portadores de deficiência.

Artigo 229 - O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos a aos portadores de deficiência.




CAPÍTULO V

Do Esporte, Lazer e Recreação

Artigo 231 - As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.

Artigo 232 - O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.

Ärtigo 233 - O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:

IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.


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