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Coletânea da Legislação Federal
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LEI 7.405, de 12 de novembro de 1985
Diário Oficial da União de 12-11-1985.
"É obrigatória a colocação, de forma visível,
do Símbolo Internacional de Acesso", em todos os locais que possibilitem
acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à
disposição ou que possibilitem o seu uso". A lei relaciona as
edificações em que a colocação do símbolo
é permitida - na identificação de serviços cujo
uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência
- e os locais e serviços em que a colocação é obrigatória.
LEI Nº7.713, de 22 de dezembro de 1988
Diário Oficial da União
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras
providências.
Artigo 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos
por pessoas físicas:
IV - as indenizações por acidente de trabalho
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma...
LEI Nº 8.160, de 08 de janeiro de 1991
Diário Oficial da União Dispõe sobre a característica
do símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras
de deficiência auditiva.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Diário Oficial da União
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui
o Plano de Custeio, e dá outras providências.
Artigo 22...
Parágrafo 4 - O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei,
ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo
às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência
física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio.
LEI Nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991
Diário Oficial da União Seção I de 31 de dezembro
de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação
do Imposto de Renda, e dá outras providências. CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 72 - Ficam isentas de IOF as operações
de financiamento para aquisição de automóveis de passageiros
de fabricação nacional até 127 HP de potência bruta
(SAE), quando adquiridos por:
IV - pessoas portadoras de deficiência física,
atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter
permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para
dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com
adaptações especiais, descritas no referido laudo;(...)
LEI Nº 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993
Diário Oficial da União, 21 de julho de 1993
Dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes
físicos portadores da Síndrome de Talidomida, instituída
pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1993, o valor da pensão especial
instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será
revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos
indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade
física, constante do processo de concessão, pelo valor de Cr$
3.320.000,00 (três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata esta lei não será inferior a um salário mínimo.
Art. 2º A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata esta lei será reajustado nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Art. 3º Os portadores da Síndrome de Talidomida terão prioridade no fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem como nas intervenções cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da Saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº116, DE 09 DE SETEMBRO DE 1993
Diário Oficial da União, 15 de setembro de 1993
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Diário Oficial da União, de 08 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social
e dá outras providências.
Artigo 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Artigo 2º A assistência social tem por objetivo:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de provera própria manutenção ou tê-la
provida por sua família.
Artigo 20º O benefício de prestação continuada é
a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
Art. 1°É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
29 de junho de 1994
DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Regulamenta a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre
o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte
coletivo interestadual. Art. 1o As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte
interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo,
destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas
beneficiadas pelo art. 1º da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, observado
o que dispõem as Leis nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7
de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744,
de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Art. 2o O Ministro de Estado dos Transportes disciplinará, no prazo
de até trinta dias, o disposto neste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES PORTARIA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2001 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, regulamentada
pelo Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, e observado o disposto na
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, no Decreto nº 1.744, de 8
de dezembro de 1995, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, resolve: Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, observada
a sistemática estabelecida no art. 1º do Decreto nº 3.691, de 2000. Parágrafo único. Na hipótese de nenhum deficiente beneficiário
do passe livre demonstrar interesse em viajar, até seis horas antes do
início da viagem, as permissionárias e autorizatárias,
prestadoras dos respectivos serviços de transporte de passageiros, poderão
colocar à venda os bilhetes dos assentos reservados. Art. 2º Compete ao Ministério dos Transportes, por intermédio
da Secretaria de Transportes Terrestres, a coordenação geral,
o acompanhamento, o controle e a fiscalização da prestação
do benefício de que trata esta Portaria. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I sistema de transporte coletivo interestadual os serviços de transporte
rodoviário e ferroviário interestadual de passageiros; Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias: I deficiência física alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; a) comunicação; Art. 5º Na aplicação desta Portaria, em consonância com
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, serão observados os seguintes princípios: I desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil,
de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de
deficiência no contesto sócio-econômico e cultural; II estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem
às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição
e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e Art. 6º São instrumentos da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência: I a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais
que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência,
em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; Art. 7º Para fazer jus ao benefício do passe livre no sistema de transporte
coletivo interestadual de passageiros, o beneficiário portador de deficiência
deverá comprovar que é portador de deficiência que o incapacite
para a vida independente e para o trabalho e que não possui meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família; Art. 8º O benefício de que trata esta Portaria deverá ser requerido
junto ao Ministério dos Transportes ou aos órgãos ou entidades
conveniados. § 1º O Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria de Transportes
Terrestres, poderá celebrar convênios com órgãos
ou entidades para o exercício das atribuições previstas
neste artigo. § 2º Os formulários de requerimento para a habilitação
do beneficiário serão fornecidos pelo Ministério dos Transportes,
pelos órgãos autorizados ou pelas entidades conveniadas. § 3º A apresentação de documentação incompleta
não constitui motivo de recusa liminar de requerimento do benefício. Art. 9º A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante
a apresentação de um dos seguintes documentos: I certidão de nascimento; Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência,
naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação
de um dos documentos previstos no art. 9º do Decreto nº1.744, de 1995. Art. 10. A deficiência será comprovada mediante avaliação
e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do
Sistema Único de Saúde SUS ou do Instituto Nacional do Seguro
Social INSS. Parágrafo único. Na inexistência de equipe multiprofissional
no município, o beneficiário poderá apresentar, no mínimo,
dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área
médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou
educacional, ou ainda laudo de avaliação emitido por uma entidade
de reconhecida competência técnica. Art. 11. Para efeito de habilitação ao benefício de que
trata esta Portaria, serão apresentados o requerimento e documentos que
comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória
a presença do requerente para esse fim. § 1º O requerimento será feito em formulário próprio,
devendo ser assinado pelo interessado ou procurador, tutor ou curador. § 2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado
de assinar, será admitida a aposição da impressão
digital, na presença de funcionário do Ministério dos Transportes,
ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará,
ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas. § 3º A existência de formulário próprio não impedirá
que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo,
entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis
ao processamento. § 4º Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na
forma prevista no Decreto nº 1.744, de 1995, admitir-se-á requerimento
assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se
internado. Art. 12. Para as pessoas que terão direito à gratuidade, ficam
o Ministério dos Transportes, os órgãos autorizados, ou
as entidades conveniadas, obrigados a emitir e enviar aos beneficiários
o aviso de concessão do benefício, que poderá ser carteira
ou cartão de identificação, padronizado. Art. 13. O benefício será indeferido, caso o requerente não
atenda às exigências contidas nesta Portaria. Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso
para o Secretário de Transportes Terrestres do Ministério dos
Transportes, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação
pelo requerente. Art. 14. A infração ao disposto nesta Portaria sujeitará
as permissionárias ou autorizatárias, prestadoras do serviço
público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais). Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão
elevadas ao dobro, em caso de reincidência. Art. 15. Compete à Secretaria de Transportes Terrestres expedir as instruções
e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização do benefício do passe livre previsto
nesta Portaria. Art. 16. A Secretaria de Transportes Terrestres baixará as instruções
complementares a esta Portaria, inclusive para a instituição e
implantação da sistemática de fiscalização. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Diário Oficial da União, 20 de dezembro de 2000
GABINETE DO MINISTRO
Diário Oficial da União, 10 de janeiro de 2001
II deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para
o ser humano;
III deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante
um período de tempo suficiente para não permitir recuperação
ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamento;
IV incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade
de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência
possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a
ser exercida;
V pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente aquela que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família;
VI passe livre documento fornecido às pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Portaria,
para obtenção da gratuidade no sistema de transportes interestadual
de passageiros.
II deficiência auditiva perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) surdez leve;
b) de 41 a 55 db surdez moderada;
c) de 56 a 70 db surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db surdez severa;
e) acima de 91 db surdez profunda; e
f) anacusia;
III deficiência visual acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior
a 20º (tabela de Snelhen), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações;
IV deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior
à média com manifestação antes dos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V deficiência múltipla associação de duas ou mais
deficiências.
III respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que
lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
II o fomento à formação de recursos humanos para adequado
e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência;
III o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora
de deficiência, bem como a facilitação da importação
de equipamentos; e
IV a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente
à pessoa portadora de deficiência.
II certidão de casamento;
III certificado de reservista;
IV carteira de identidade;
V Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de
cinco anos;
VI certidão de inscrição eleitoral.
Dispõe sobre a concessão do benefício de prestação
continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
e dá outras providências.
Artigo 1º O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa protadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no "caput", considera-se:
a) família, a unidade mononucler, vivendo sob o mesmo teto cuja economia
é mantida pela contribuição de seus integrantes;
b) pessoa portadora de deficiência, aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho;
c) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa
portadora de deficência ou idosa, aquela cuja renda mensal de seus integrantes,
dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo.
Artigo 2º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.
LEI Nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995
Diário Oficial da União, de 25 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física a aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências. (Obs. Revogam-se as Leis 8199/91 e 8843/94, e Vigora até 31-12-95)
Lei Nº 9.010, de 29 de março de 1995
Diário Oficial da União, 30 de março de 1995
Dispõe sobre a terminologia oficial relativa à hanseníase
e dá outras providências
Art. 1º
O termo "lepra" e seus derivados não poderão ser utilizados na
linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada
e descentralizada da União e dos Estados-membros.
Art. 2º
Na designação da doença e de seus derivados, far-se-á
uso da terminologia oficial constante da relação abaixo:
|
Terminologia Oficial |
Terminologia Substituída |
|
Hanseníase |
Lepra |
|
Doente de Hanseníase |
Leproso, Doente de Lepra |
|
Hansenologia |
Leprologia |
|
Hansenologista |
Leprologista |
|
Hansênico |
Leprótico |
|
Hansenóide |
Lepróide |
|
Hansênide |
Lépride |
|
Hansenoma |
Leproma |
|
Hanseníase Virchoviana |
Lepra Lepromatosa |
|
Hanseníase Tuberculóide |
Lepra Tuberculóide |
|
Hanseníase Dimorfa |
Lepra Dimorfa |
|
Hanseníase Indeterminada |
Lepra Indeterminada |
|
Antígeno de Mitsuda |
Lepromina |
|
Hospital de Dermatologia |
Leprosário, Leprocômio |
Sanitária, de Patologia
Tropical ou Similares
Art. 3º
Não terão curso nas repartições dos Governos, da
União e dos Estados, quaisquer papéis que não observem
a terminologia oficial ora estabelecida, os quais serão imediatamente
arquivados, notificando-se a parte.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIA Nº 4.017, de 17 de NOVEMBRO de 1995
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art.
10, do decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, disciplinado pela Portaria/MARE
nº 2.561 de 16/08/95, resolve:
Recomendar que seja levadas em consideração, na flexibilização do horário de trabalho, as necessidades dos servidores responsáveis legais por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais que requeiram atenção permanente ou tratamento educacional, fisioterápico ou terapêutico ambulatorial em instituição especializada.
DECRETO 1.744, de 07 de dezembro de 1995
Diário Oficial da União, 08 de dezembro de 1995
Regulamenta o benefício de prestação continuada devido
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei
8.742 de 07 de dezembro de 1993 e dá outras providências.
Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
Artigo 8 - Na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidas, como despesas médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim considerados:
I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
V - qualquer outro aparelho artopédico destinado à correção
de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Parágrafo 1 - A dedução é condicionada à
comprovação, mediante receituário médico e nota
fiscal em nome do beneficiário.
LEI N°9.434 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997
Diário Oficial da União, de 05 de fevereiro de 1997
Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos
e partes do corpo humano para fins de transplante e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.219, DE 2 DE MAIO DE 1997
Diário Oficial da União, de 03 de maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Isenção
Art. 9º É isenta do IOF a operação de
crédito:
VI - para a aquisição de automóvel de
passageiros, de fabricação nacional, com até 127 HP de
potência bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991;
Portaria nº 97 da Secretaria de Assistência à Saúde/MS
Diário Oficial da União, 31 de julho 1997
Regulamenta art 3º da Lei 8.686/93 em seu art. 1º: Resolve priorizar a concessão
de próteses,órteses e demais instrumentos de auxílio, bem
como intervenções cirúrgicas e assistência médica
as pessoas portadoras de deficiência provocadas pela Talidomida, considerando
o caráter o seu indenizatório, mesmo que com produtos importados
ou não constantes das tabelas do SUS, dadas as necessidades especiais
e a gravidade das deficiências provocadas pela droga.
Portaria nº 354 da Vigilância Sanitária/MS
Diário Oficial da União, 18 agosto de 1997
Resolve regular a importação, fabricação, exportação,
comercialização e dispensação da Talidomida.
LEI Nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997
Diário Oficial da União, 11 de dezembro de 1997
Altera as leis 8.212 e 8.213 de 1991
Art. 8º O art. 3º da lei 7.070 de dezembro de 82 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"Parágrafo Único: O benefício de que trata esta Lei é
de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios
de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em
razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou
de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após
a sua concessão".
Ordem de Serviço nº 591 de 7 de janeiro de 1998 do Instituto Nacional
do Seguro Social
Diário Oficial da União, 13 de janeiro de 1998
"Estabelece procedimentos a serem adotados para a Concessão e a Manutenção da Pensão Especial dos Portadores da Síndrome da Talidomida e
dá outras providências ".
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Diário Oficial da União, 20 de fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
................
PORTARIA Nº 537 DE 1º DE OUTUBRO DE 1999
Diário Oficial da União, 2 de outubro de 1999
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do art. 3º do Decreto nº 3.076, de 1º de junho de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados a composição e o funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ CARLOS DIAS
ANEXO
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONADE
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, com sede no Distrito Federal, terá a seguinte composição:
I – um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a.Ministério da Justiça, que o presidirá;
b.Ministério da Ciência e Tecnologia;
c.Ministério das Comunicações;
d.Ministério da Cultura;
e.Ministério da Educação;
f.Ministério do Esporte e Turismo;
g.Ministério da Previdência e Assistência Social;
h.Ministério da Saúde;
i.Ministério do Trabalho e Emprego;
j.Ministério dos Transportes; e
a.Casa Civil da Presidência da República;
II – um representante e respectivo suplente do Ministério Público
Federal;
III – doze representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada,
a
seguir indicados:
a) nove representantes de organizações nacionais de e para portadores
de deficiência;
b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
c) um representante de organização nacional de empregadores; e
d) um representante de organização nacional de trabalhadores.
Parágrafo único. Exclusivamente para os efeitos desta Portaria, considera-se organização nacional de e para pessoas portadoras de deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiadas em pelo menos treze Estados da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
Art. 2º Os representantes das organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas :
I – um na área de deficiência auditiva;
II – um na área de deficiência visual;
III – dois na área de deficiência mental;
IV – um na área de síndromes;
V – um na área de condutas típicas;
VI – um na área de deficiências múltiplas;
VII – um na área de deficiência física; e
VIII – um na área de deficiência por causas patológicas.
Art. 3º As organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência serão representadas por entidades eleitas em assembléia geral.
§ 1º As entidades de que trata esta artigo elegerão, conjuntamente as suas representantes, em assembléia convocada para esta finalidade, as suas representantes, que indicarão os membros titulares e suplentes.
§ 2º As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º A eleição será convocada pelas entidades civis que integram o CONADE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato.
§ 4º A assembléia para a escolha dos representantes será realizada pelo menos trinta dias antes do final do mandato.
§ 5º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público Federal, especialmente convidado para o evento.
Art. 4º As entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes titulares pelos respectivos suplentes, comunicando o fato, por escrito, à presidência do CONADE.
Art. 5º No caso de vacância de entidade titular, por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga a entidade mais votada na assembléia, em ordem
decrescente.
Art. 6º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos governamentais e do Ministério Público Federal serão indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado e pelo Procurador-Geral da República, vinte dias antes do término do mandato dos representantes em exercício.
Art. 7º O representante e o suplente da entidade mencionada na alínea "b" do inciso III do art. 1º serão indicados pelo respectivo dirigente, vinte dias antes do término dos mandatos do representante e do suplente em exercício.
Art. 8º O CONADE será presidido pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.
§ 1º O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente, eleito por maioria simples dentre os membros do Colegiado.
§ 2º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
§ 3º O Presidente do CONADE terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 9º O Conselheiro que faltar a duas reuniões durante o ano, sem justificação, perderá seu mandato junto ao Conselho, devendo o fato ser comunicado ao Ministro de Estado da Justiça.
Art. 10. O CONADE tem a seguinte estrutura básica:
I – Plenário; e
II – Comissões Temáticas.
Art. 11. Os serviços de Secretaria Executiva do CONADE serão exercidos
pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência – CORDE.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O CONADE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, em sua sede, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, ouvido o Plenário, ou por requerimento da maioria de seus membros, com o mínimo de dez dias de antecedência.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de dez membros, incluindo o Presidente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Art. 13. O público terá direito a voz, desde que autorizado pelo Plenário, anteriormente à exposição do tema específico.
Art. 14. As decisões do CONADE serão tomadas mediante Resolução.
§ 1º O Plenário deliberará por maioria de dois terços dos membros do Conselho, em matérias de Regimento Interno e aprovação do Plano de Ação Anual da CORDE.
§ 2º O Plenário deliberará nas demais matérias mediante quorum mínimo da metade mais um dos membros efetivos do CONADE.
Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, o Plenário do CONADE deliberará sobre:
I – assuntos encaminhados à sua apreciação;
II – procedimentos necessários à efetiva implantação
e implementação da Política Nacional de Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência;
III – análise e aprovação do Plano de Ação
Anual da CORDE;
IV – criação e dissolução de comissões temáticas,
suas respectivas competências, composição, funcionamento
e prazo de duração;
V – solicitação aos órgãos da administração
pública e a entidades privadas de informações, estudos
ou pareceres sobre matéria de interesse do Conselho; e
VI – apreciação e aprovação do relatório
anual do CONADE.
Art. 16. As deliberações do CONADE serão subsidiadas por
Comissões Temáticas, que funcionarão como instância
de natureza técnica de caráter permanente nas áreas de:
I – políticas públicas;
II – articulação com os Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
III – comunicação social.
Art. 17. Os assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Temáticas serão examinados pelo Plenário.
Art. 18. É facultado a qualquer Conselheiro solicitar vista de matéria ainda não apreciada, por prazo fixado pelo Presidente, não superior a vinte dias, devendo, necessariamente, entrar na pauta da reunião seguinte.
Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro solicitar vista de uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente.
Art. 19. As deliberações do Plenário serão tomadas por anotação explícita, com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções, todas mencionadas em ata.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Art. 20. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do
CONADE e, especificamente:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II – ordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas
pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre
que necessário;
IV – assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao
seu cumprimento;
V – submeter à apreciação do plenário o relatório
anual do Conselho;
VI – decidir as questões de ordem; e
VII – cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
Art. 21. Aos membros do CONADE incumbe:
I – debater e votar a matéria em discussão;
II – solicitar informações, providências e esclarecimentos
ao relator, às Comissões Temáticas, à mesa e ao
órgão encarregado dos serviços de secretaria executiva;
III – solicitar reexame de resolução aprovada em reunião
anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações
técnicas;
IV – apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
V – participar das Comissões Temáticas com direito a voto;
VI – executar atividades que lhes forem atribuídas pelo plenário;
VII – proferir declarações de voto e mencioná-las em ata,
incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário;
e
VIII – apresentar questões de ordem na reunião.
Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quanto em substituição do titular.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Para a instalação do CONADE e indicação dos primeiros representantes, o Presidente do Colegiado convocará, por meio de edital, os integrantes das organizações nacionais de e para pessoas portadoras de deficiência, dos empregadores e dos trabalhadores para assembléia a se realizar dentro de dez dias após a publicação do edital.
Art. 23. A primeira indicação dos representantes titulares e suplentes dos órgãos governamentais e do Ministério Público Federal será feita, conforme o caso, pelos Ministros de Estado e pelo Procurador-Geral da República, no prazo de vinte dias após a publicação desta Portaria.
Art. 24. Os serviços prestados pelos membros do CONADE são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 25. As despesas com o deslocamento dos membros do CONADE serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos e as dúvidas suscitadas serão dirimidas pelo Plenário.
PORTARIA Nº 690, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999
Diário Oficial da União, 7 de dezembro de 1999
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Decreto no 3.076 de 1º de junho de 1999 e Portaria no 537 de 1º de outubro de 1999, resolve:
Art. 1º Designar para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência CONADE, os seguintes membros:
I REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:
a)- Ministério da Justiça
Titular: José Gregori- Presidente
Suplente: Tania Maria Silva de Almeida
b)- Ministério da Ciência e Tecnologia
Titular: Esper Abrão Cavalheiro
Suplente: Albanita Viana de Oliveira
c)- Ministério das Comunicações
Titular: Zuleide Guerra Antunes Zerlotini
Suplente: Jeuse Machado Viégas
d)- Ministério da Cultura
Titular: Paulo de Tarso Barreto de Faria
Suplente: Marília Eustáquio Couto Rocha Mello
e)- Ministério da Educação
Titular: Marilene Ribeiro dos Santos
Suplente: Luzimar Camões Peixoto
f)- Ministério do Esporte e Turismo
Titular: Nilma Garcia Pettengill
Suplente: Ernani Cardoso Filgueiras
g)- Ministério da Previdência e Assistência Social
Titular: Deusina Lopes da Cruz
Suplente: Noemi Terezinha de Quintana Estácio
h)- Ministério da Saúde
Titular: Sheila Miranda da Silva
Suplente: Maria Zenaide Paiva Gadêlha
i)- Ministério do Trabalho e Emprego
Titular: Davi Ribeiro de Oliveira Júnior
Suplente: Ieda Ribeiro Dias dos Santos
j)- Ministério dos Transportes
Titular: Ernesto Augusto Lucas Neves
Suplente: Maria das Graças Aureliano
l)- Casa Civil da Presidência da República
Titular: Ivanildo Tajra Franzosi
Suplente: Edison Silveira Collares
m)- Ministério Público Federal
Titular: Wagner Gonçalves
Suplente: José Roberto Figueiredo Santoro
II- REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
a)- Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi
Titular: Lizair de Moraes Guarino
Suplente: Zélia Maria dos Santos
b)- União Brasileira de Cegos
Titular: Adilson Ventura
Suplente: Carlos Ajur Cardoso Costa
c)- Federação Nacional de Educação e Integração
de Surdos
Titular: Lúcia Severo da Costa
Suplente: Helena Maria Álvares de Campos Pinto
d)- Federação Brasileira das Associações de Síndrome
de Down
Titular: Maria Thereza Almeida Antunes
Suplente: Antônio Carlos Sestaro
e)- Sociedade Brasileira dos Ostomizados
Titular: Cândida Maria Bittencourt Carvalheira
Suplente: Marcos Meiga Motta
f)- Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos
Titular: Regina Lúcia Barata Pinheiro
Suplente: Heloisa Maria Pereira de Melo
g)- Associação Brasileira de Autismo
Titular: Marisa Furia Silva
Suplente: Maria do Carmo Tourinho Ribeiro
h)- Federação Brasileira de Instituições de Excepcionais,
de Integração Social e de Defesa da Cidadania
Titular: Maria José Calheira Lobo Teixeira da Silva
Suplente: José Carlos Lassi Caldeira
i)- Federação Nacional das APAEs
Titular: Flávio José Arns
Suplente: Elpídio de Araújo Neris
j)- Ordem dos Advogados do Brasil
Titular: Herilda Balduíno de Sousa
Suplente: Paulo Machado Guimarães
l)- Confederação Nacional do Comércio
Titular: Magnus Ribas Apostólico
Suplente: Adib Miguel Eid
m)- Central Única de Trabalhadores
Titular: Antonio Carlos Spis
Suplente: Edson Barbeiro Campos
Art. 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes cumprirão, na forma do disposto no art. 2º, § 2º da Portaria no 537, de 1º de outubro de 1999, mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DIAS
LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000
Diário Oficial da União, 18 de agosto de 2000
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Art. 2º Caberá ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 4º Compete à Anatel:
XII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a instituições de assistência a deficientes;
XIII – fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;
LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
Diário Oficial da União, 09 de novembro de 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas companhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.
Código Civil
Art. 1.611. Á falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 1º O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 3º Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14.11.2000)
LEI Nº 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000
Diário Oficial da União, 16 de novembro de 2000
Altera o art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, estendendo o benefício do § 2º ao filho necessitado portador de deficiência.
Art. 1º O art. 1.611 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 1.611. ..................................................................................
..................................................................................
§ 3º Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI No
10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Diário Oficial da União, 20 de dezembro de 2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Diário Oficial da União, 14 de fevereiro de 2001
Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição
de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores
de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica,
e dá outras providências.
Art. 1º É restaurada a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º No período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei nº 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.
§ 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º , inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.
LEI Nº 10.690, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 8o da Medida
Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8o ......................................................
Parágrafo único. ......................................................
II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos
financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação
ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva
da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES, e à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que
contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados
exclusivamente à complementação de programas em andamento."
(NR)
Art. 2º A vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterada
pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e pelo art. 2o da Lei
no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, é prorrogada até 31 de
dezembro de 2006, com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:
......................................................
IV pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal;
V (VETADO)
§ 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.
§ 4º A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas.
§ 5º Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.
§ 6º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º O art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2003
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
DECRETO N° 5.296, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 2004
Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19
de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade
LEI No 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI,
regula a atuação de entidades
beneficentes de assistência social no ensino superior;
altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.493, DE 18 DE JULHO
DE 2005.
Regulamenta o disposto na Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Lei Nº 11.133, DE 14 DE JULHO DE 5005
Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora
de Deficiência,
que será celebrado no dia 21 de setembro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Erenice Guerra
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