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Proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro
de 1971
ARTIGO 1
ARTIGO 2
ARTIGO 3
ARTIGO 4
ARTIGO 5
ARTIGO 6 (primeira parte)
ARTIGO 6 (segunda parte)
ARTIGO 7
O deficiente mental deve gozar, no máximo grau possível, os mesmos
direitos dos demais seres humanos.
O deficiente mental tem o direito à atenção médica e ao tratamento
físico exigidos pelo seu caso, como também à educação, à capacitação profissional,
à reabilitação e à orientação que lhe permitam desenvolver ao máximo suas
aptidões e possibilidades.
O deficiente mental tem direito à segurança econômica e a um nível
de vida condigno. Tem direito, na medida de suas possibilidades, a exercer
uma atividade produtiva ou alguma outra ocupação útil.
Sempre que possível o deficiente mental deve residir com sua família,
ou em um lar que substitua o seu, e participar das diferentes formas de
vida da sociedade. O lar em que vive deve receber assistência. Se for necessário
interná-lo em estabelecimento especializado, o ambiente e as condições
de vida nesse estabelecimento devem se assemelhar ao máximo aos da vida
normal.
O deficiente mental deve e poder contar com a atenção de um tutor qualificado
quando isso se torne indispensável à proteção de sua pessoa e de seus bens.
O deficiente mental deve ser protegido de toda exploração e de todo
abuso ou tratamento degradante.
No caso de ser um deficiente objeto de ação judicial ele deve ser submetido
a um processo justo, em que seja levado em plena conta seu grau de responsabilidade,
de acordo com suas faculdades mentais.
Se alguns deficientes mentais não são capazes, devido à gravidade de
suas limitações, de exercer afetivamente todos os seus direitos, ou se
se tornar necessário limitar ou até suspender tais direitos, o processo
empregado para esses fins deverá incluir salvaguardas jurídicas que protejam
o deficiente contra qualquer abuso. Esse procedimento deverá basear-se
numa avaliação da capacidade social do deficiente por peritos qualificados.
Mesmo assim, tal limitação ou suspensão ficará sujeita a revisões periódicas
e reconhecerá o direito de apelação para autoridades superiores.
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