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Disposições Gerais
Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta
e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer
dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para
a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua
admissão;
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
Da seguridade social
SEÇÃO II
Da saúde
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado
Artigo 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão
sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação
de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades
e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração
e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização
e acompanhamento do sistema único de saúde.
Artigo 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei,
além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades
específicas de todos os segmentos da população;
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes
da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes
à:
g) saúde dos portadores de deficiências;
IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências,
de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de
complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária
e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários
à sua integração social;
Artigo 225 - O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias
humanas.
Parágrafo primeiro - A lei disporá sobre as condições e requisitos
que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para
fins de transplante, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores
e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados,
sendo vedado todo tipo de comercialização.
Parágrafo segundo - A notificação, em caráter de emergência, em
todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público
como para a rede privada, nos limites do Estado, é obrigatória.
Parágrafo terceiro - Cabe ao Poder Público providenciar recursos
e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter
de emergência, para atender ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
Artigo 228 - O Estado regulamentará, em seu território, todo processo
de coleta e percurso de sangue.
SEÇÃO III
Da Promoção Social
Artigo 234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas
entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial
atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências,
conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências
de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.
Parágrafo único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços
prestados pelas entidades citadas no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 239 - O Poder Público, organizará o Sistema Estadual de Ensino,
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo
normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais,
bem como para as particulares.
Parágrafo segundo - O Poder Público oferecerá atendimento especializado
aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática
de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral
do indivíduo
Parágrafo único - A prática referida no "caput", sempre
que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores
de deficiências.
Artigo 250 - O Poder Público, responsabilizar-se-á pela manutenção
e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens
e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências
para universalizá-lo.
Parágrafo segundo - Além de outras modalidades que a lei vier a
estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso
de formação do magistério para a pré-escola e das quatro primeiras séries
do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem
na educação de portadores de deficiências.
SEÇÃO III
Dos Esportes e Lazer
Artigo 266 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos
orçamentários para o setor darão prioridade:
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias
quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes
e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos
e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Artigo 267 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às
crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores
de Deficiências
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar
à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e agressão.
Parágrafo Único - O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá,
entre outros, os seguintes aspectos:
2 - Obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado
recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades
culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso
e a participação de portadores de deficiências.
Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo
a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos,
instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;
IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento
para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos;
VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial
e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes,
idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a
criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento
psicológico e social;
Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão
condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência
pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências,
mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação
e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os
meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar
a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos
da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender
às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.
Parágrafo Único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para
o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na
forma da lei.
Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências
e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público,
bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos
portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinarem
a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas
limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim
de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.
Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta
Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas
as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos,
relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em
especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo Único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.
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