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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
Da União
Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
Da seguridade social
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo 199 - ...
Parágrafo 4 - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins
de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Artigo 200 - ...
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e de outros insumos;
SEÇÃO IV
Da assistência Social
Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, Da Cultura e Do Desporto
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
CAPÍTULO VII
Da Família, Da Criança, Do Adolescente e Do Idoso
Artigo - 227 - .........
Parágrafo 1 - O Estado promoverá programas de assistência integral
à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades
não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
II - Criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como
de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos;
Parágrafo 2 - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Artigo 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, parágrafo 2.
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