| O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil,
reunido na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, no período de 9 a 11 de setembro de
1999, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Doutor Gilberto Giacoia,
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, após longas e produtivas discussões;
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada
e promulgada por força da Resolução nº 217, pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, subscrita pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, prevê como essencial a
proteção estatal aos direitos humanos;
Considerando ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF/88);
Considerando ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV de CF/88);
Considerando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (art. 5º da CF/88);
Considerando que ao Ministério Público compete a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127 da CF/88);
Considerando ser função institucional do Ministério Público a
promoção de medidas necessárias à garantia do efetivo respeito dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição (art. 129, II, da CF/
88);
Considerando ser importante o Ministério Público fomentar a adesão
social à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências e idosas;
Considerando a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do
Idoso e o Decreto nº 1.948/96, que a regulamentou;
Considerando a Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas
portadoras de deficiência, sua integração social, tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas e a criminalização do preconceito e o Decreto nº
914/93, que regulamenta a Política Nacional para a integração de pessoa portadora de
deficiência,
Vota e aprova as seguintes conclusões:
I Ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça
compete:
- Divulgar a presente carta aos Membros dos Ministérios Públicos Estaduais, Federal, do
Trabalho, do Distrito Federal e Territórios, às entidades governamentais e não
governamentais e à sociedade através dos meios de comunicação;
- Instituir comissão nacional permanente de defesa dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e idosas, integrada por promotor ou procurador de justiça de
cada Estado e do Distrito Federal, com atuação nessas áreas, visando uniformizar a
ação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal;
2.a) O órgão anteriormente previsto deverá contar com um banco de
dados composto de ações civis públicas, ações penais (art. 8º, da Lei nº 7.853/89),
termos de compromisso e ajustamento, leis, decisões judiciais e administrativas,
documentos e doutrina referentes aos direitos das pessoas portadoras de deficiências e
idosas.
2.b) A sede do banco de dados será instalada no Ministério Público
Estadual com melhor infra-estrutura e que se responsabilize pela manutenção do seu
funcionamento.
- Acompanhar os projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, que digam
respeito às pessoas portadoras de deficiência e idosas, comunicando sua tramitação à
comissão mencionada no item anterior.
- Exigir do Executivo Federal a efetiva implementação das metas estabelecidas
no Programa Nacional de Direitos Humanos, assim como das políticas nacionais dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência e idosas.
II Aos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e
Territórios competem:
a) Na defesa das pessoas portadoras de deficiência:
- Instituir órgãos específicos de apoio e execução de defesa dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e idosas, em cada Estado e no Distrito Federal, objetivando o
aprimoramento da atuação institucional na área e uniformização da ação dos
Ministérios Públicos;
- Fiscalizar a observância do princípio da igualdade, coibindo
discriminações contra pessoas portadoras de deficiência;
- Acionar os mecanismos judiciais e extrajudiciais necessários para prevenir a
deficiência e para promover a defesa dos direitos indisponíveis e dos direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos de seus portadores, especialmente no que se refere a:
a) saúde, promovendo medidas de modo a garantir adequado atendimento
médico e hospitalar e exercendo a fiscalização preventiva de acidentes de trabalho e de
trânsito, bem como a referente ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao
acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da
criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à
imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce
de outras doenças causadoras de deficiências;
b) educação, promovendo medidas de modo a assegurar matrícula em
escolas especiais públicas e privadas e, quando for o caso, na rede regular de ensino, em
qualquer grau, ;
c) formação profissional, promovendo medidas de modo a garantir a
inserção no mercado de trabalho, nos setores público e privado;
d) recomendar a regulamentação de reserva de vagas, nos setores
públicos, bem como exigir a efetivação do acesso a cargos no setor privado;
e) exigir a efetivação e implementação de programas de
habilitação e reabilitação para as pessoas portadoras de deficiência;
f) edificações e transportes, promovendo medidas de modo a assegurar
acessibilidade a prédios públicos e privados, logradouros, vias públicas e aos meios de
transporte terrestre, aéreo e aquaviário, observadas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
- Fiscalizar aplicação de verbas públicas, por entidades públicas ou
privadas, no tocante às pessoas portadoras de deficiência;
- Promover a apuração da prática de crimes previstos no art. 8º da Lei
7.853/89, adotando, para tanto, as medidas cabíveis;
- Inspecionar entidades públicas e particulares de atendimento e programas
especiais à pessoa portadora de deficiência, adotando de pronto as medidas
administrativas e judiciais necessárias à remoção das irregularidades verificadas,
inclusive medidas cautelares, como a promoção do afastamento provisório do dirigente da
entidade, bem ainda promovendo, em sendo o caso, a responsabilidade penal e civil dos seus
agentes.
b) Na defesa das Pessoas Idosas:
- Fiscalizar a observância do princípio da igualdade, coibindo discriminações contra
as pessoas idosas;
- Acionar os mecanismos judiciais e extrajudiciais necessários para evitar
abusos e lesões aos direitos das pessoas idosas e promover a defesa dos seus direitos
indisponíveis, difusos, coletivos e individuais homogêneos, especialmente no que se
refere a:
a) serviços públicos em geral, promovendo medidas de modo a garantir
atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados, prestadores de serviços dessa
natureza;
b) assistência social, promovendo medidas de modo a assegurar, entre
outros direitos, a assistência asilar, como exceção, quando não tenha família e/ou
meios de prover à sua manutenção;
c) saúde, promovendo medidas de modo a promovendo medidas de modo a
garantir adequado atendimento médico-hospitalar e em domicílio, viabilizando o acesso à
medicação gratuita para os carentes de recursos econômicos, necessária à manutenção
e melhoria de sua qualidade de vida;
d) educação e cultura, promovendo medidas de forma a assegurar o
acesso ao ensino, programas educacionais e eventos culturais;
e) trabalho, coibindo a discriminação da pessoa idosa, quanto à sua
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
f) habitação e urbanismo, promovendo medidas de modo a garantir a
eliminação de barreiras arquitetônicas e em equipamentos urbanos de uso público.
- Atuar no sentido de obrigar o Estado a instalar as modalidades não asilares
previstas no artigo 4º do Decreto 1948/96, de forma adequada;
- Fiscalizar a aplicação de verbas públicas, por entidades públicas ou
privadas destinadas à área;
- Inspecionar entidades públicas e particulares de atendimento e programas
especiais ao idoso, adotando de pronto as medidas administrativas e judiciais necessárias
à remoção das irregularidades verificadas, inclusive medidas cautelares, como a
promoção do afastamento provisório do dirigente da entidade, bem ainda promovendo, em
sendo o caso, a responsabilidade civil e penal de seus agentes.
III Além dessas medidas, deverão os Ministérios Públicos dos
Estados e do Distrito Federal:
- Provocar e fiscalizar os órgãos competentes das esferas governamentais para
realização de censo que indique o perfil e o percentual respectivo da população
portadora de deficiência e idosa;
- Fiscalizar os meios de comunicação de massa para orientar, educar e coibir
informações e publicidades errôneas e negativas à dignidade das pessoas portadoras de
deficiência e idosas;
- Adotar providências tendentes a assegurar o atendimento especializado
integral às pessoas portadoras de deficiência (art. 227, § 1º, II, da CF/88);
- Exigir a inclusão da geriatria como especialidade clínica, para efeito de
concursos públicos (art. 10, II, "f", da Lei 8.842/94);
- Recomendar ao poder público a implementação do programa de fornecimento de
próteses e órteses às pessoas portadoras de deficiência, de qualquer idade e carentes
de recursos econômicos;
- Recomendar que haja nas bibliotecas públicas, nas das Universidades públicas
e particulares, nas das Escolas de todos os níveis púbicos e particulares, setor de
informação nas áreas da deficiência e do idoso;
- Adotar providências no sentido de garantir acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência e idosas, observadas as normas da ABNT, tais como: reserva de
vagas em estacionamentos públicos e de freqüência pública, que visem garantir o acesso
e acomodação adequados em ônibus e demais veículos de transporte coletivo, inclusive
passe livre no sistema de transporte intermunicipal e interestadual (art. 244, da CF/88),
instalação de telefones públicos para portadores de deficiência auditiva e visual;
garantir os direitos eleitorais das pessoas portadoras de deficiência e idosas, incluindo
acessibilidade, tanto ao local de votação quanto aos meios para o exercício do voto,
bem como acesso à propaganda eleitoral, incluindo o uso de linguagem de sinais ou
legendas em debates e a adequação de todos os espaços às condições necessárias para
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e idosas, inclusive de prédios
tombados pelo patrimônio histórico e outros;
- Adotar medidas extrajudiciais e judiciais tendentes a assegurar a
habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária (art. 203, IV, da CF/88);
- Sempre que necessário, atuar no sentido de garantir o pagamento de
benefícios de prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência e idosas
(art. 203, IV, da CF/88), insurgindo-se contra o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93;
- Promover audiências públicas para conscientizar a sociedade acerca dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e idosas, dando-lhes ampla divulgação;
- Estimular campanhas de prevenção de deficiência pelo poder público local e
pela sociedade civil organizada, abarcando os vários casos de deficiência, desde
cuidados na gestação, trânsito, uso de armas, auto-medicação, entre outros;
- Promover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e idosos
no sistema prisional, identificando-os para esse fim;
- Estabelecer, anualmente, metas e objetivos para o ano subseqüente nas áreas
da pessoas portadoras de deficiência e idosas;
- Estimular a criação de conselhos estaduais e municipais dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e idosas;
- Sugerir a adoção de medidas voltadas à adequada normatização para
funcionamento das entidades de atendimento de pessoas idosas, em face do teor da Portaria
810/89 do Ministério da Saúde;
- Sugerir o aprimoramento da Lei 7.853/89, no tocante à criminalização do
preconceito, para maior abrangência e efetividade;
- Sugerir a elaboração de normas visando a isenção tributária na
aquisição de próteses, órteses e equipamentos destinados às pessoas portadoras de
deficiência;
- Acompanhar os projetos de lei em andamento nas Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais, que digam respeito às pessoas portadoras de deficiência e idosas.
São Luís, 10 de setembro de 1999.
GILBERTO GIACOIA, Presidente do Conselho
Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, Procurador-Geral de Justiça do
Estado do Maranhão
JÚLIO PAULO NETO, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
ANÍSIO MARINHO NETO, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Rio
Grande do Norte
ANTONIO DE PÁDUA LINHARES, Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Piauí
FERNANDO STEIGER TOURINHO DE SÁ, Procurador-Geral de Justiça do
Estado da Bahia
CLÁUDIO BARROS SILVA, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Rio
Grande do Sul
FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETTO, Representando o Procurador-Geral de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
FÁBIO BASTOS STICA, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima
ALCINO OLIVEIRA DE MORAIS, Representante do Procurador-Geral de
Justiça do Estado do Amapá
JOSÉ ADALBERTO DAZZI, Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Espírito Santo
EPAMINONDAS FULGÊNCIO NETO, Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais
JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR, Procurador-Geral de Justiça do Estado
de Tocantins
IVANA FARINA, Procuradora-Geral de Justiça do Estado de Goiás
JOSÉ VIANA ALVES, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
JOSE MUÑOS PIÑEIRO FILHO, Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro
LEAN FERREIRA DE ARAÚJO, Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Alagoas
ANTONIO HANS, Representante do Procurador-Geral de Justiça do Estado
de Mato Grosso
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA, Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Pará
NICÉFARO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador-Geral de Justiça do Estado
do Ceará
HELENA CAÚLA REIS, Representando o Procurador-Geral de Justiça do
Estado de Pernambuco
ANTONIO VISCOTTI, Representando o Procurador-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo
RITA AUGUSTA DE VASCONCELLOS DIAS, Procuradora-Geral de Justiça do
Estado do Amazonas
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