O que é Cedipod? |  Inglês |  Francês |  Espanhol |  Informações Gerais

Legislação |  Estatísticas |  Documentos Internacionais |  Bibliografia

Notícias e Eventos |  Outros Sites |  Livro de Visitas |  Home


Carta de São Luís em Defesa das Pessoas
Portadoras de Deficiência e Idosas

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil, reunido na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, no período de 9 a 11 de setembro de 1999, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Doutor Gilberto Giacoia, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, após longas e produtivas discussões;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e promulgada por força da Resolução nº 217, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, prevê como essencial a proteção estatal aos direitos humanos;

Considerando ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF/88);

Considerando ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV de CF/88);

Considerando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º da CF/88);

Considerando que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88);

Considerando ser função institucional do Ministério Público a promoção de medidas necessárias à garantia do efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição (art. 129, II, da CF/ 88);

Considerando ser importante o Ministério Público fomentar a adesão social à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências e idosas;

Considerando a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e o Decreto nº 1.948/96, que a regulamentou;

Considerando a Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e a criminalização do preconceito e o Decreto nº 914/93, que regulamenta a Política Nacional para a integração de pessoa portadora de deficiência,

Vota e aprova as seguintes conclusões:

 

I – Ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça compete:

  1. Divulgar a presente carta aos Membros dos Ministérios Públicos Estaduais, Federal, do Trabalho, do Distrito Federal e Territórios, às entidades governamentais e não governamentais e à sociedade através dos meios de comunicação;
  2. Instituir comissão nacional permanente de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e idosas, integrada por promotor ou procurador de justiça de cada Estado e do Distrito Federal, com atuação nessas áreas, visando uniformizar a ação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal;
  3. 2.a) O órgão anteriormente previsto deverá contar com um banco de dados composto de ações civis públicas, ações penais (art. 8º, da Lei nº 7.853/89), termos de compromisso e ajustamento, leis, decisões judiciais e administrativas, documentos e doutrina referentes aos direitos das pessoas portadoras de deficiências e idosas.

    2.b) A sede do banco de dados será instalada no Ministério Público Estadual com melhor infra-estrutura e que se responsabilize pela manutenção do seu funcionamento.

  4. Acompanhar os projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, que digam respeito às pessoas portadoras de deficiência e idosas, comunicando sua tramitação à comissão mencionada no item anterior.
  5. Exigir do Executivo Federal a efetiva implementação das metas estabelecidas no Programa Nacional de Direitos Humanos, assim como das políticas nacionais dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e idosas.

 

II – Aos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios competem:

 

a) Na defesa das pessoas portadoras de deficiência:

  1. Instituir órgãos específicos de apoio e execução de defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e idosas, em cada Estado e no Distrito Federal, objetivando o aprimoramento da atuação institucional na área e uniformização da ação dos Ministérios Públicos;
  2. Fiscalizar a observância do princípio da igualdade, coibindo discriminações contra pessoas portadoras de deficiência;
  3. Acionar os mecanismos judiciais e extrajudiciais necessários para prevenir a deficiência e para promover a defesa dos direitos indisponíveis e dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus portadores, especialmente no que se refere a:
  4. a) saúde, promovendo medidas de modo a garantir adequado atendimento médico e hospitalar e exercendo a fiscalização preventiva de acidentes de trabalho e de trânsito, bem como a referente ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiências;

    b) educação, promovendo medidas de modo a assegurar matrícula em escolas especiais públicas e privadas e, quando for o caso, na rede regular de ensino, em qualquer grau, ;

    c) formação profissional, promovendo medidas de modo a garantir a inserção no mercado de trabalho, nos setores público e privado;

    d) recomendar a regulamentação de reserva de vagas, nos setores públicos, bem como exigir a efetivação do acesso a cargos no setor privado;

    e) exigir a efetivação e implementação de programas de habilitação e reabilitação para as pessoas portadoras de deficiência;

    f) edificações e transportes, promovendo medidas de modo a assegurar acessibilidade a prédios públicos e privados, logradouros, vias públicas e aos meios de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

  5. Fiscalizar aplicação de verbas públicas, por entidades públicas ou privadas, no tocante às pessoas portadoras de deficiência;
  6. Promover a apuração da prática de crimes previstos no art. 8º da Lei 7.853/89, adotando, para tanto, as medidas cabíveis;
  7. Inspecionar entidades públicas e particulares de atendimento e programas especiais à pessoa portadora de deficiência, adotando de pronto as medidas administrativas e judiciais necessárias à remoção das irregularidades verificadas, inclusive medidas cautelares, como a promoção do afastamento provisório do dirigente da entidade, bem ainda promovendo, em sendo o caso, a responsabilidade penal e civil dos seus agentes.

 

b) Na defesa das Pessoas Idosas:

  1. Fiscalizar a observância do princípio da igualdade, coibindo discriminações contra as pessoas idosas;
  2. Acionar os mecanismos judiciais e extrajudiciais necessários para evitar abusos e lesões aos direitos das pessoas idosas e promover a defesa dos seus direitos indisponíveis, difusos, coletivos e individuais homogêneos, especialmente no que se refere a:
  3. a) serviços públicos em geral, promovendo medidas de modo a garantir atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados, prestadores de serviços dessa natureza;

    b) assistência social, promovendo medidas de modo a assegurar, entre outros direitos, a assistência asilar, como exceção, quando não tenha família e/ou meios de prover à sua manutenção;

    c) saúde, promovendo medidas de modo a promovendo medidas de modo a garantir adequado atendimento médico-hospitalar e em domicílio, viabilizando o acesso à medicação gratuita para os carentes de recursos econômicos, necessária à manutenção e melhoria de sua qualidade de vida;

    d) educação e cultura, promovendo medidas de forma a assegurar o acesso ao ensino, programas educacionais e eventos culturais;

    e) trabalho, coibindo a discriminação da pessoa idosa, quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

    f) habitação e urbanismo, promovendo medidas de modo a garantir a eliminação de barreiras arquitetônicas e em equipamentos urbanos de uso público.

  4. Atuar no sentido de obrigar o Estado a instalar as modalidades não asilares previstas no artigo 4º do Decreto 1948/96, de forma adequada;
  5. Fiscalizar a aplicação de verbas públicas, por entidades públicas ou privadas destinadas à área;
  6. Inspecionar entidades públicas e particulares de atendimento e programas especiais ao idoso, adotando de pronto as medidas administrativas e judiciais necessárias à remoção das irregularidades verificadas, inclusive medidas cautelares, como a promoção do afastamento provisório do dirigente da entidade, bem ainda promovendo, em sendo o caso, a responsabilidade civil e penal de seus agentes.

 

III – Além dessas medidas, deverão os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal:

  1. Provocar e fiscalizar os órgãos competentes das esferas governamentais para realização de censo que indique o perfil e o percentual respectivo da população portadora de deficiência e idosa;
  2. Fiscalizar os meios de comunicação de massa para orientar, educar e coibir informações e publicidades errôneas e negativas à dignidade das pessoas portadoras de deficiência e idosas;
  3. Adotar providências tendentes a assegurar o atendimento especializado integral às pessoas portadoras de deficiência (art. 227, § 1º, II, da CF/88);
  4. Exigir a inclusão da geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos (art. 10, II, "f", da Lei 8.842/94);
  5. Recomendar ao poder público a implementação do programa de fornecimento de próteses e órteses às pessoas portadoras de deficiência, de qualquer idade e carentes de recursos econômicos;
  6. Recomendar que haja nas bibliotecas públicas, nas das Universidades públicas e particulares, nas das Escolas de todos os níveis púbicos e particulares, setor de informação nas áreas da deficiência e do idoso;
  7. Adotar providências no sentido de garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência e idosas, observadas as normas da ABNT, tais como: reserva de vagas em estacionamentos públicos e de freqüência pública, que visem garantir o acesso e acomodação adequados em ônibus e demais veículos de transporte coletivo, inclusive passe livre no sistema de transporte intermunicipal e interestadual (art. 244, da CF/88), instalação de telefones públicos para portadores de deficiência auditiva e visual; garantir os direitos eleitorais das pessoas portadoras de deficiência e idosas, incluindo acessibilidade, tanto ao local de votação quanto aos meios para o exercício do voto, bem como acesso à propaganda eleitoral, incluindo o uso de linguagem de sinais ou legendas em debates e a adequação de todos os espaços às condições necessárias para acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e idosas, inclusive de prédios tombados pelo patrimônio histórico e outros;
  8. Adotar medidas extrajudiciais e judiciais tendentes a assegurar a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (art. 203, IV, da CF/88);
  9. Sempre que necessário, atuar no sentido de garantir o pagamento de benefícios de prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência e idosas (art. 203, IV, da CF/88), insurgindo-se contra o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93;
  10. Promover audiências públicas para conscientizar a sociedade acerca dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e idosas, dando-lhes ampla divulgação;
  11. Estimular campanhas de prevenção de deficiência pelo poder público local e pela sociedade civil organizada, abarcando os vários casos de deficiência, desde cuidados na gestação, trânsito, uso de armas, auto-medicação, entre outros;
  12. Promover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e idosos no sistema prisional, identificando-os para esse fim;
  13. Estabelecer, anualmente, metas e objetivos para o ano subseqüente nas áreas da pessoas portadoras de deficiência e idosas;
  14. Estimular a criação de conselhos estaduais e municipais dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e idosas;
  15. Sugerir a adoção de medidas voltadas à adequada normatização para funcionamento das entidades de atendimento de pessoas idosas, em face do teor da Portaria 810/89 do Ministério da Saúde;
  16. Sugerir o aprimoramento da Lei 7.853/89, no tocante à criminalização do preconceito, para maior abrangência e efetividade;
  17. Sugerir a elaboração de normas visando a isenção tributária na aquisição de próteses, órteses e equipamentos destinados às pessoas portadoras de deficiência;
  18. Acompanhar os projetos de lei em andamento nas Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, que digam respeito às pessoas portadoras de deficiência e idosas.

São Luís, 10 de setembro de 1999.

 

GILBERTO GIACOIA, Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil

RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão

JÚLIO PAULO NETO, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba

ANÍSIO MARINHO NETO, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Rio Grande do Norte

ANTONIO DE PÁDUA LINHARES, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí

FERNANDO STEIGER TOURINHO DE SÁ, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia

CLÁUDIO BARROS SILVA, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Rio Grande do Sul

FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETTO, Representando o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

FÁBIO BASTOS STICA, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima

ALCINO OLIVEIRA DE MORAIS, Representante do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá

JOSÉ ADALBERTO DAZZI, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

EPAMINONDAS FULGÊNCIO NETO, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Tocantins

IVANA FARINA, Procuradora-Geral de Justiça do Estado de Goiás

JOSÉ VIANA ALVES, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia

JOSE MUÑOS PIÑEIRO FILHO, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

LEAN FERREIRA DE ARAÚJO, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Alagoas

ANTONIO HANS, Representante do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso

GERALDO DE MENDONÇA ROCHA, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará

NICÉFARO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará

HELENA CAÚLA REIS, Representando o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

ANTONIO VISCOTTI, Representando o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

RITA AUGUSTA DE VASCONCELLOS DIAS, Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas


Volta Textos Diversos


linha


Home

O que é Cedipod? |  Inglês |  Francês |  Espanhol |  Informações Gerais

Legislação |  Estatísticas |  Documentos Internacionais |  Bibliografia

Notícias e Eventos |  Outros Sites |  Livro de Visitas