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O Ministério Público, nos termos do artigo 28 da Constituição Federal abrange:
I - O Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho
c) o Ministério Público Militar
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II os Ministérios Públicos dos Estados.
As funções institucionais do Ministério Público vêm definidas no artigo 129 da Constituição Federal, dentre as quais destacamos o que interessa às pessoas portadoras de deficiências:
...
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
...
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
...
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Vê-se assim que, dentre outras funções, cabe ao Ministério Público a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Em 1993 foi promulgada a Lei Complementar 75 que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Dispõe em seu artigo 6, inciso VII, que compete ao Ministério Público da União a promoção de inquérito civil público e ação civil pública para a proteção:
a) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor (alínea "c").
b) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (alínea "d").
Destaca-se ainda a existência da Lei 7853/89, que garante a legitimidade ao Ministério Público para a propositura das ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência (artigo 3).
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