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Coletânea da Legislação do
Município de São Paulo

TRABALHO

DECRETO N°17.593, DE 14 DE OUTUBRO DE 1981
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15 de outubro de 1981

Permite, a título precário e remunerado, nas áreas situadas nas pontas das feiras livres, a venda de produtos diversos, e dá outras providências.

LEI N°10.072, DE 09 DE JUNHO DE 1986
Diário Oficial do Município de São Paulo, 10 de junho de 1986

Dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.269, DE 07 DE JANEIRO DE 1987
Diário Oficial do Município de São Paulo de 08 de janeiro de 1987

Dispõe sobre medidas destinadas a assegurar às pessoas deficientes condições adequadas de participação em concursos públicos e demais processos seletivos.

DECRETO N°27.929, DE 31 DE JULHO 1989
Diário Oficial do Município de São Paulo, 01 de agosto de 1989

Acrescenta parágrafo ao artigo 9° do Decreto N°8.069, de 26 de março de 1969, com redação dada pelo artigo 2° do Decreto N°18.532, de 31 de dezembro de 1982.

LEI Nº 11.039 DE 23 DE AGOSTO DE 1991
Diário Oficial do Município de São Paulo, 24 de agosto de 1991
(Projeto de Lei nº 34/89 do Vereador Bruno Feder)

Disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo

LEI N°11.111, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991
Diário Oficial do Município de São Paulo, 05 de novembro de 1991
(Projeto de Lei N°76/89, do Vereador Antonio Carlos Caruso)

Altera o valor das multas pela prática de infrações às normas reguladoras do comércio ambulante e dá outras providências.

DECRETO N°31.432, DE 13 DE ABRIL DE 1992
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14 de abril de 1992

Dispõe sobre a permissão de uso, a título precário e gratuito, de áreas limitadas (barracas) nas feiras livres, a entidades assistenciais e filantrópicas, e dá outras providências.

LEI Nº 11.276, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992
Diário Oficial do Município de São Paulo, 13 de novembro de 1992

Dispõe sobre o ingresso, no serviço público municipal, de pessoa portadora de deficiência física ou sensorial, e dá outras providências.

DECRETO Nº 33.398 DE 14 DE JULHO DE 1993
Diário Oficial do Município de São Paulo, 15 de julho de 1993

Regulamenta a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

LEI Nº11.607, DE 13 DE JULHO DE 1994
(Projeto de Lei Nº 625/93, do Vereador Jooji Hato)
Diário Oficial do Município de São Paulo, 14 de julho de 1994

Dispõe sobre a criação de Oficinas Abertas de Trabalho para ensino e profissionalização de deficientes físicos.

DECRETO N°35.824, DE 23 DE JANEIRO DE 1996
Diário Oficial do Município de São Paulo, 24 de janeiro de 1996

Regulamenta a Lei N°11.607, de 13 de julho de 1994, que dispõe sobre a criação de Oficinas Abertas de Trabalho para ensino e profissionalização de deficientes físicos.

DECRETO N°36.045, DE 29 DE ABRIL DE 1996
Diário Oficial do Município de São Paulo, 30 de abril de 1996

Regulamenta o exercício do comércio ambulante nos parques municipais, e dá outras providências.

DECRETO Nº36.834, DE 02 DE MAIO DE 1997
Diário Oficial do Município de São Paulo, 03 de maio de 1997

Disciplina a verificação de sanidade, condição física ou invalidez em interessados em exercer comércio ou prestação de serviço ambulante em vias ou logradouros públicos e parques municipais, ou instalar bancas de jornais e revistas em logradouros públicos e dá outras providências.

LEI Nº 12.831, 30 DE ABRIL DE 1999
Diário Oficial do Município de São Paulo, 31 de abril de 1999
(Projeto de Lei nº 56/99, do Executivo)

Institui o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional, com o fim de proporcionar a requalificação profissional do trabalhador desempregado, de forma a torná-lo apto a atender as exigências do mercado de trabalho e incentivando o combate ao desemprego.

§ 1º - O Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional terá destinado número não inferior a 5,0% do total de suas vagas para preenchimento com deficientes físicos, sendo-lhes, igualmente, estendido o fornecimento de bolsas-qualificação profissionais, nos termos do art.4º desta lei.

..........................................................................................................................

Art. 4º - O presente programa oferecerá ao trabalhador desempregado cursos de treinamento e capacitação profissional, com duração máxima de até 6 (seis) meses, ministrados por órgãos municipais e entidades reconhecidas pela sua notória experiência na formação e qualificação de mão-de-obra, nos termos do decreto regulamentador desta lei.

DECRETO Nº 40.342, 21 DE MARÇO DE 2001
Diário Oficial do Município de São Paulo, 22 de março de 2001

Regulamenta a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos no Município de São Paulo.

CAPÍTULO I
Da Conceituação e Atribuições

Art. 1º - O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos, em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, obedecido o disposto na Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações posteriores, neste decreto e nas demais disposições legais e regulamentares.

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se ambulante a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita por conta própria ou mediante relação de emprego, desde que devidamente autorizada pelo Poder Público.

Art. 3º - Quanto à condição física, os ambulantes ficam classificados nas seguintes categorias:

a) deficiente físico de natureza grave (DFNG);
b) deficiente físico de capacidade reduzida (DFCR) e sexagenário;
c) fisicamente capaz (FC).

§ 1º - Enquadram-se na categoria "a" as pessoas portadoras de cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores e outras deficiências equiparáveis, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 5.440, de 20 de dezembro de l957.

DECRETO Nº 40.401, 05 DE ABRIL DE 2001
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06 de abril de 2001

Institui o Programa Bolsa Trabalho - PBT no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Trabalho - PBT, no Município de São Paulo, com o objetivo de elevar a escolaridade dos jovens de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos, pertencentes a famílias de baixa renda.

Art. 2º - O Programa Bolsa Trabalho consistirá:

I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de deslocamento para a realização de atividades comunitárias e de formação, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
II - na prática de atividades de capacitação adicional e desenvolvimento de funções de utilidade coletiva e comunitária, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, obedecidas as restrições do Ministério do Trabalho e do Emprego;

Art. 4º - Para habilitar-se no Programa, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ter idade de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos;
II - estar desempregado há mais de 6 (seis) meses e não estar recebendo o seguro -desemprego;
III - estudar em escola pública;
IV - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;
V - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

Art. 7º - O Programa Bolsa Trabalho será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 4º deste decreto:
IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

DECRETO Nº 40.402, 05 DE ABRIL DE 2001
Diário Oficial do Município de São Paulo, 06 de abril de 2001

Institui o Programa Começar de Novo - PCN, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Programa Começar de Novo - PCN, no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular a reinserção, no mercado de trabalho, de desempregados com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, pertencentes a famílias de baixa renda.

Art. 3º - Para fins do Programa Começar de Novo, será considerado beneficiário o trabalhador desempregado há mais de 6 (seis) meses, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, pertencente a família de baixa renda, residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos.

Art. 7º - O Programa Começar de Novo será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 4º deste decreto:
IV - famílias com filhos e/ou dependentes portadores denecessidades especiais;
VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

LEI Nº 13.118, 10 DE ABRIL DE 2001
Diário Oficial do Município de São Paulo, 11 de abril de 2001
Projeto de Lei nº 176/97, do Vereador Carlos Neder - PT)

Dispõe sobre associação do Município em Associação Civil Ideal, denominada de Crédito Popular Solidário, com o objetivo de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no território municipal, e dá outras providências.

Art. 4º - O Estatuto da Associação Civil Ideal, Crédito Popular Solidário, deverá observar, ainda, obrigatoriamente, os seguintes princípios:
VII - a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho de jovens, mulheres e portadores de deficiências;


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