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Apresente todos os documentos pedidos bem direitinho, faça a coisa certa, solicite a isenção desde 1994 (só dessa época para cá está informatizado), não deixe de exigir seus direitos.
LEI Nº 6.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
VII - veículos especialmente adaptados de propriedade de deficientes físicos:
a) cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir;
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas;
c) cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução 734, de 31 de julho de 1989, do Conselho Nacional de Trânsito;
d) declaração de que não possui outro veículo com o benefício.
Artigo 4° Além dos documentos indicados nos artigos 2° e 3°, cada requerimento deve ser instruído com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Certificado de Registro de Veículo (frente e verso)
Diário Oficial do Estado de São Paulo de 21 de dezembro de 1989
Dispõe a respeito do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores.
Artigo 9º São Isentos do pagamento do imposto:
VIII - os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes
físicos.
PORTARIA CAT N°56, DE 21 DE AGOSTO DE 1996
§ 2° - O benefício será concedido para apenas um veículo de propriedade do deficiente físico.
§ 3° - Na falta do documento exigido na alínea “c” do inciso VII, será exigido laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas.
- Endereços de entidades credenciadas pelo INMETRO:
Rua Anhanguera, 471 - fone: 824-0725
R. Henrique Dumont, 91 - fone: 218-0317
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