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Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis
Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
Artigo 8 - Na determinação da base de cáculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidas, como despesas médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim considerados:
I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
V - qualquer outro aparelho artopédico destinado à correção de
desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Parágrafo 1 - A dedução é condicionada à comprovação, mediante
receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

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