Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de
2004
Publicado no D.O.U de 03 de dezembro de 2004.
Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro
de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de
2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro
de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições
deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica
e urbanística, de comunicação e informação,
de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer
tipo de obra, quando tenham destinação pública
ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização
ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização
de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica
e urbanística, os tocantes à comunicação
e informação e os referentes ao transporte coletivo, por
meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste,
contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção
de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos
ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não
forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações
representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
Capítulo II
Do Atendimento Prioritário
Art. 5o Os órgãos da administração pública
direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços
públicos e as instituições financeiras deverão
dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas
na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação
ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
deficiência física: alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é
igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes
dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas
ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando
no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente,
gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com
idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas
com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações
e serviços das instituições financeiras deve seguir
os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas
de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho
de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário
Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado
e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente
adaptado à altura e à condição física
de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que
não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado
por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência visual, mental e múltipla, bem como às
pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação
das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito
de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia
ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência
ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas
demais edificações de uso público e naquelas de
uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina
atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para
as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas
referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído
o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso
I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos
públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade
conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação
médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições
referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone
de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas
portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração
pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras
de serviços públicos, obedecerá às disposições
deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de
13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e
ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar
instrumentos para a efetiva implantação e o controle do
atendimento prioritário referido neste Decreto.
Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização,
com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios
de comunicação e informação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança
e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à
informação, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas
e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno
e interior das edificações de uso público e coletivo
e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações
de uso privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;
e
d) barreiras nas comunicações e informações:
qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite
a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio
dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam
ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem
o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das
obras de urbanização, tais como os referentes à
pavimentação, saneamento, distribuição de
energia elétrica, iluminação pública, abastecimento
e distribuição de água, paisagismo e os que materializam
as indicações do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas
vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos
elementos da urbanização ou da edificação,
de forma que sua modificação ou traslado não provoque
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, telefones e cabines
telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou
tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade
da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas
por entidades da administração pública, direta
e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos
e destinadas ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas
às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva,
financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional,
industrial e de saúde, inclusive as edificações
de prestação de serviços de atividades da mesma
natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas
à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar
ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos
e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma
autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos
ou soluções que compõem a acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação e manutenção
das ações de acessibilidade atenderão às
seguintes premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação
em cronograma e a reserva de recursos para a implantação
das ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores
envolvidos.
Capítulo IV
Da Implementaçaõ da Acessibilidade Arquitetônica
e Urbanística
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos
projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos
princípios do desenho universal, tendo como referências
básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
a legislação específica e as regras contidas neste
Decreto.
§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão
de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal
nas diretrizes curriculares da educação profissional e
tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura
e correlatos.
§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas
voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação
de edificações de uso público ou coletivo, ou a
mudança de destinação para estes tipos de edificação,
deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis
à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das
atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade
técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional
declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto. § 2o Para a aprovação
ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão
de projeto arquitetônico ou urbanístico deveráser
atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas
nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade
de edificação ou serviço, determinará a
colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade,
do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405,
de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros
públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços
garantirão o livre trânsito e a circulação
de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após
a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas
técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação
específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho
de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte
e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação
deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso
e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição
de sanções, incluindo a vigilância sanitária
e ambiental; e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários
e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de
incentivo.
§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou
sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas
e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação
equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido
emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas
na legislação específica, devem ser observadas
e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas
as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições
contidas na legislação dos Estados, Municípios
e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças,
dos logradouros, parques e demais espaços de uso público,
deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação
de pedestres ou a adaptação de situações
consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou
elevação da via para travessia de pedestre em nível;
e
III - a instalação de piso tátil direcional e de
alerta.
§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis
e de intervenção para regularização urbanística
em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em
caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido
nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa
baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de
outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação
do mobiliário urbano devem garantir a aproximação
segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental
ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual
para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial
aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras,
atendendo às condições estabelecidas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização,
luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre
a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento
de produtos e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos
e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo
urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção
sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que,
no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público
- TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas
locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois
por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas
de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados
para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para
usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos
Gerais de Metas de Universalização.
§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais
de auto-
atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que
haja interação com o público devem estar localizados
em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas
e possuir mecanismos para utilização autônoma por
pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme
padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas
deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou
com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo
de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem,
bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de
uso privado multifamiliar e a construção, ampliação
ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender
aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas
as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao
disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação,
salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras
esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes
das áreas internas ou externas de uso comum das edificações
de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma
de edificações de uso público deve garantir, pelo
menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação
com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras
e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§ 1o No caso das edificações de uso público
já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar
da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder
Público buscará garantir dotação orçamentária
para ampliar o número de acessos nas edificações
de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações
de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas
de circulação internas ou externas serão transpostos
por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo
para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação
de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos,
uma parte da superfície acessível para atendimento às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito
de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas
ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação
plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma
de edificações de uso público ou de uso coletivo
devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Nas edificações de uso público a serem
construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão
distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine
para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada
independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Nas edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data
de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um
banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas,
ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público,
os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes,
onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários
preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos
acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários,
se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios
de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências
e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação
do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos
pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos
aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas
de público e a obstrução das saídas, em
conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Nas edificações previstas no caput, é
obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento
dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de
deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo
obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras,
devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas
que não sejam portadoras de deficiência ou que não
tenham mobilidade reduzida.
§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo,
um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis,
conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e
camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata
o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão
dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas
portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos
que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou
de disposições especiais para a presença física
de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a
projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS
sempre que a distância não permitir sua visualização
direta.
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se
refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado
pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso
coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente,
prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e
os §§ 1o a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa
ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições
de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios
e instalações desportivas, laboratórios, áreas
de lazer e sanitários.
§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento,
de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público,
o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos,
servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade
reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades
escolares e administrativas em igualdade de condições
com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento
a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores
de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo
de discriminação, bem como as respectivas sanções
pelo descumprimento dessas normas.
§ 2o As edificações de uso público e de uso
coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente,
prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações
de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas
vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por
cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa
portadora de deficiência física ou visual definidas neste
Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos
à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à
circulação de pedestres, com especificações
técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão
portar identificação a ser colocada em local de ampla
visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de
trânsito, que disciplinarão sobre suas características
e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405,
de 1985.
§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão
sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados
em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos
que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui
infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de
23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso
coletivo, é obrigatória a existência de sinalização
visual e tátil para orientação de pessoas portadoras
de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação
em edificações de uso público ou de uso coletivo,
bem assim a instalação em edificação de
uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade
da presença de elevadores, deve atender aos padrões das
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou
da troca dos já existentes, qualquer que seja o número
de elevadores da edificação de uso público ou de
uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso
e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá
estar sinalizado em braile em qual andar da edificação
a pessoa se encontra.
§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de
um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção
das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas
à instalação de elevadores por legislação
municipal, deverão dispor de especificações técnicas
e de projeto que facilitem a instalação de equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4o As especificações técnicas a que se refere
o § 3o devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal
do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico,
devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento
(elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais
aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta,
tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação
de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que
a estrutura da edificação suporta a implantação
do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão
ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições
de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias
construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução
das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e
acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar
de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração de especificações técnicas
de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado
para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e
projetos destinados à habitação de interesse social,
financiados com recursos próprios da União ou por ela
geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação
da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento
do disposto no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela
alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover
em razão das legislações federal, estaduais, distrital
e municipais relativas à acessibilidade.
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação,
redução ou superação de barreiras na promoção
da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar
de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no
1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
Capítulo V
Da Acessibilidade aos Serviços de TTransportes Coletivos
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como
integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações,
pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano,
intermunicipal e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano;
e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal
e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela
concessão e permissão dos serviços de transporte
coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano
e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte
coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual
e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados
acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos,
organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal,
garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as
pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo
a ser implantada a partir da publicação deste Decreto
deverá ser acessível e estar disponível para ser
operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações,
pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências,
assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais
e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão
dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas
competências, deverão garantir a implantação
das providências necessárias na operação,
nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas
vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas
no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e
permissionárias e as instâncias públicas responsáveis
pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no
âmbito de suas competências, deverão autorizar a
colocação do "Símbolo Internacional de Acesso"
após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão
dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação
dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data
de edição das normas técnicas referidas no §
1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
rodoviário para utilização no País serão
fabricados acessíveis e estarão disponíveis para
integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas
pelas instituições e entidades que compõem o Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
e estarão disponíveis no prazo de até doze meses
a contar da data da publicação deste Decreto. acessíveis,
a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias
de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa,
conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão
deste serviço.
§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário
e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e
vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário
urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários
em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data
de implementação dos programas de avaliação
de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota
de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário
em circulação, de forma a torná-los acessíveis,
serão elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo
de até doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração
das normas técnicas para a adaptação dos veículos,
especificar dentre esses veículos que estão em operação
quais serão adaptados, em função das restrições
previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§ 3o As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como
os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir
de orientações normativas elaboradas no âmbito da
ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data
de edição das normas técnicas referidas no §
1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir
o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1o As normas técnicas para fabricação dos
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário
acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições
e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de
até vinte e quatro meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços
desta modalidade de transporte deverão atender a critérios
necessários para proporcionar as condições de acessibilidade
do sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar
da data de implementação dos programas de avaliação
de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota
de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.
§ 1o As normas técnicas para adaptação dos
veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário
em circulação, de forma a torná-los acessíveis,
serão elaboradas pelas instituições e entidades
que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo
de até trinta e seis meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§ 2o As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como
os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações,
estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade
desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações
normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no
prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação
deste Decreto.
§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. publicação
deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar
a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis
no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação
deste Decreto.
§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias
dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e
ferroviário deverão apresentar plano de adaptação
dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de,
no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não
acessíveis que compõem o sistema.
§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até
seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data
da publicação deste Decreto, os serviços de transporte
coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves
estarão acessíveis e disponíveis para serem operados
de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços
de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na
Norma de Serviço da Instrução da Aviação
Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo
departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica,
e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de redução ou isenção
de tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam
produzidos no País, necessários no processo de adequação
do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares
nacionais; e II - para fabricação ou aquisição
de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte
coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos
e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no
art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando
impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de
multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art.
6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União,
aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com
suas competências.
Capítulo VI
Do Acesso à Informaçao e Comunicação
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação
deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais
e sítios eletrônicos da administração pública
na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras
de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às
informações disponíveis.
§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja
demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos
para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido
no caput será estendido por igual período.
§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo
que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet),
a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados
pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem
possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo
menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial
por pessoas portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto,
a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse
público na rede mundial de computadores (internet), deverá
ser observada para obtenção do financiamento de que trata
o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras
de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível
para uso do público em geral:
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional
e em locais públicos, telefones de uso público adaptados
para uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones
para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos
individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas por
pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo
integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com
integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos
sonoros para a identificação das unidades existentes e
consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações
exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel
Pessoal:
garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel,
para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes
empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação
de comunicação telefônica a serem utilizadas por
pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo
integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com
integração com o mesmo serviço oferecido pelas
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se
considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização
aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769,
de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de
16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da
fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização
é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência
auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data
de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem
observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de
aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas
as operações e funções neles disponíveis
no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de
aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos
que permitam sua utilização de modo a garantir o direito
de acesso à informação às pessoas portadoras
de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos
no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP);
e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar
da data de publicação deste Decreto, os procedimentos
a serem observados para implementação do plano de medidas
técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.
§ 1o O processo de regulamentação de que trata o
caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá
prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas
de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas
portadoras de deficiência auditiva e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas
e imagens.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá
a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço
de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público
poderão adotar plano de medidas técnicas próprio,
como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas
no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração
pública, diretamente ou em parceria com organizações
sociais civis de interesse público, sob a orientação
do Ministério da Educação e da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação
de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação
da televisão digital no País deverá contemplar
obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação
de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República editará,
no prazo de doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização
dos sistemas de acesso à informação referidos no
§ 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos
oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão
de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput
e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos
oficiais do Presidente da República serão acompanhados,
obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação
deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete
de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo
para tornar disponíveis em meio magnético, em formato
de texto, as obras publicadas no País.
§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto,
a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile
ou em fonte ampliada.
§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto,
os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos
de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares dos manuais de instrução em meio magnético,
braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os
congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais
que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos
às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como
tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes,
ou tecnologias de informação e comunicação,
tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar
temas voltados para tecnologia da informação acessível
para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação
de linhas de crédito para a indústria que produza componentes
e equipamentos relacionados à tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
Capítulo VII
Das Ajudas Técnicas
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas
os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente
projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou
assistida.
§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas
serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas
as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia
de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar
temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção
de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o
seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação
de linhas de crédito para a indústria que produza componentes
e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado
para a produção de ajudas técnicas dar-se-á
a partir da instituição de parcerias com universidades
e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes
e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos
e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados
a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência
para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para
a importação de equipamentos de ajudas técnicas
que não sejam produzidos no País ou que não possuam
similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre
produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas;
e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas
para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria
de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos
e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no
art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário
e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes
diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área
de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos
referentes a ajudas técnicas na educação profissional,
no ensino médio, na graduação e na pós-
graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos
e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa,
no sentido de incrementar a formação de profissionais
na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas
e protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá
Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais
que atuam nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a
elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com
o tema; e
V - detecção dos centros regionais de referência
em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede
nacional integrada.
§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado
pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade,
com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê
de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não
serão remunerados.
Capítulo VIII
Do Programa Nacional de Acessibilidade
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da
CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias
e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição
de coordenadora do Programa Nacional de acessibilidade, desenvolverá,
dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização
de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação
sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição
de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre
a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística,
de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas
sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática
da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e
normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos
de revitalização, recuperação ou reabilitação
urbana incluirão ações destinadas à eliminação
de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes
e na comunicação e informação devidamente
adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa
a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4o
..........................
I - deficiência física - alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total,
de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores;
IV -.............................
d) utilização dos recursos da comunidade;
.............................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto
no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência
e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
|