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Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste
Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele
regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e
urbanística, de comunicação e informação,
de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo
de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização
ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização
de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica
e urbanística, os tocantes à comunicação e informação
e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais
como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de
empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos
ou privados.
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado
e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente
adaptado à altura e à condição física de
pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS,
e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas
capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência
visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das
pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou
cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência
ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais
edificações de uso público e naquelas de uso coletivo,
mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas
referidas no art. 5o.
§
2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas
no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento
que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único
do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§
3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos
e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por
este Decreto fica condicionada à avaliação médica
em face da gravidade dos casos a atender.
§
4o Os órgãos, empresas e instituições referidos
no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado
para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência
auditiva.
Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração
pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras
de serviços públicos, obedecerá às disposições
deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho
de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito
Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para
a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário
referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços
de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça
o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança
e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e
nos espaços de uso público;
b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior
das edificações de uso público e coletivo e no entorno
e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso
privado multifamiliar;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes;
e
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer
entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios
ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem
como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras
de urbanização, tais como os referentes à pavimentação,
saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico;
IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização ou da edificação, de forma que sua
modificação ou traslado não provoque alterações
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização
e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas,
lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia
adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia
pessoal, total ou assistida;
VI - edificações de uso público: aquelas administradas
por entidades da administração pública, direta e indireta,
ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas
ao público em geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às
atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira,
turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e
de saúde, inclusive as edificações de prestação
de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação,
que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos
e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes
características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma,
segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções
que compõem a acessibilidade.
Art. 9o A formulação, implementação e manutenção
das ações de acessibilidade atenderão às seguintes
premissas básicas:
I - a priorização das necessidades, a programação
em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das
ações; e
II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos
arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios
do desenho universal, tendo como referências básicas as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica
e as regras contidas neste Decreto.
§
1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos
temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares
da educação profissional e tecnológica e do ensino superior
dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§
2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de
organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências
de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de
edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança
de destinação para estes tipos de edificação, deverão
ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de
Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica
dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do
atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e
neste Decreto.
§
2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado
de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser
atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica
e neste Decreto.
§
3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação
ou serviço, determinará a colocação, em espaços
ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso",
na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na
Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas
nas normas técnicas
brasileiras de acessibilidade, na legislação específica,
observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito
elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação
do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição
de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental;
e
V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários
e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.
§
1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação
equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação
específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças,
dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão
ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§
1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção de calçadas para circulação
de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação
da via para travessia de pedestre em nível; e
III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§
2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e
de intervenção para regularização urbanística
em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter
excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas
citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico
e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica
possível.
Art. 16. As características do desenho e a instalação
do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura
e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva,
a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras
de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas,
e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições
estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos
e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação
de pedestres;
II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos
e serviços;
III - os telefones públicos sem cabine;
IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos
e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;
V - os demais elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo urbano para posteamento; e
VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre
a faixa de circulação de pedestres.
§
2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado
- STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo,
dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine,
com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância
nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade
para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional,
estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva
e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos
Gerais de Metas de Universalização.
§
3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento
de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação
com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio
por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização
autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva,
conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A construção de edificações de uso privado
multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma
de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da
acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum
ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto
no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão
de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias,
estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou
externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar
e das de uso coletivo.
Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso público deve garantir, pelo menos,
um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as
suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos
que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.
§
1o No caso das edificações de uso público já existentes,
terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação
deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público
buscará garantir dotação orçamentária para
ampliar o número de acessos nas edificações de uso público
a serem construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação
de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte
da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto,
as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com
autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível
e com estacionamento próximo.
Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de
edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor
de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1o Nas edificações de uso público a serem construídas,
os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão
de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação,
com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
2o Nas edificações de uso público já existentes,
terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação
deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento,
com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios
de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§
3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas,
ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público,
os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência
deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde
haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados
para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida
deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada
independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios
de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares
reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento
para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais
diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução
das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§
1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória,
ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação
de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade
reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens
sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados,
estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não
sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§
3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo,
um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§
4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de
fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída
segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
em caso de emergência.
§
5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também
devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§
6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do
art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de
sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência
auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio
de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a
presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes,
com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS
sempre que a distância não permitir sua visualização
direta.
§
7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o
será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de
8 de janeiro de 1991.
§
8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas
no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta
e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste
Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o
a 5o.
Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou
modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições
de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive
salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações
desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§
1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de
abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento
de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica ou neste Decreto;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores
e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas
técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas
em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser
dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência,
com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação,
bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.
§
2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas
no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta
e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste
Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações
de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias
públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total
de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência
física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo,
uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador,
de fácil acesso à circulação de pedestres, com
especificações técnicas de desenho e traçado conforme
o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar
identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade,
confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão sobre suas características e condições
de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.
§
2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão
sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§
3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas
públicas e de uso coletivo.
§
4o A utilização das vagas reservadas por veículos que
não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração
ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação
em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem
assim a instalação em edificação de uso privado
multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença
de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§
1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos
já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação
de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine
que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora
de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§
2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado
em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.
§
3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento
além do pavimento de acesso, à exceção das habitações
unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação
de elevadores por legislação municipal, deverão dispor
de especificações técnicas e de projeto que facilitem
a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§
4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o
devem atender:
I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local
reservado para a instalação do equipamento eletromecânico,
devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento
(elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos
da cabine do equipamento a ser instalado; e
IV - demais especificações em nota na própria planta,
tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação
de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura
da edificação suporta a implantação do equipamento
escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser
promovidas as seguintes ações para assegurar as condições
de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de projetos e adoção de tipologias
construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
II - no caso de edificação multifamiliar, execução
das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis
ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação
multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
e
IV - elaboração de especificações técnicas
de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para
uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos
destinados à habitação de interesse social, financiados
com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar
os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação
da política habitacional, compete:
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto
no art. 28; e
II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da
política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão
das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal
e interestadual;
II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano;
e
III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão
e permissão dos serviços de transporte coletivo são:
I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano
e intermunicipal;
III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo
do Distrito Federal; e
IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual
e internacional.
Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis
quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados
e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno
com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser
implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser
acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir
o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos
serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências,
deverão garantir a implantação das providências
necessárias na operação, nos terminais, nas estações,
nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições
previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias
e as instâncias públicas responsáveis pela gestão
dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências,
deverão autorizar a colocação do "Símbolo
Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema
de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição
das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas
de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização
no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis
para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§
1o As normas técnicas para fabricação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los
acessíveis, serão elaboradas pelas instituições
e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze
meses a contar da data da publicação deste Decreto.
§
2o A substituição da frota operante atual por veículos
acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias
de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa,
conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão
deste serviço.
§
3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a
infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente
acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da
data de publicação deste Decreto.
§
4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem
priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em,
pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação
dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o,
as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços
de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade
da frota de veículos em circulação, inclusive de seus
equipamentos.
§
1o As normas técnicas para adaptação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão
disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação
deste Decreto.
§
2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas
técnicas para a adaptação dos veículos, especificar
dentre esses veículos que estão em operação quais
serão adaptados, em função das restrições
previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.
§
3o As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos
e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos
e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas
elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição
das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas
de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados
acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota
operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
§
1o As normas técnicas para fabricação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis,
a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses
a contar da data da publicação deste Decreto.
§
2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta
modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários
para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de
transporte aquaviário.
Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da
data de implementação dos programas de avaliação
de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias
e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário,
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação,
inclusive de seus equipamentos.
§
1o As normas técnicas para adaptação dos veículos
e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação,
de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão
disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data
da publicação deste Decreto.
§
2o As adaptações dos veículos em operação
nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos
e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos
e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas
elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário
Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste
transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo
de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§
1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
§
2o No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação
deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis
e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma
a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário
e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis
no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação
deste Decreto.
§
1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços
de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão
apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo
ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano,
sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§
2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação
deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os
equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis
e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte
coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço
da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796,
de 1o de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação
Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de redução ou isenção de
tributo:
I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos
no País, necessários no processo de adequação do
sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais;
e
II - para fabricação ou aquisição de veículos
ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas
a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário
e financeiro da medida estudada.
Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação
deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais
e sítios eletrônicos da administração pública
na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras
de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações
disponíveis.
§
1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada
a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar
integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido
por igual período.
§
2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras
de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade
na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas
de entrada.
§
3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos
Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações
plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som
instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência
visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência
auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível
para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e
em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso
por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para
uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de
comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras
de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a
todo o território nacional, inclusive com integração com
o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel
Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros
para a identificação das unidades existentes e consumidas dos
cartões telefônicos, bem como demais informações
exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel
Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel,
para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes
empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de
comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras
de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a
todo o território nacional, inclusive com integração com
o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico
Fixo Comutado.
§
1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar
o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização
aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de
junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de
1997.
§
2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado
nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido
neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se
refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos
de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam
sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às
pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da
data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados
para implementação do plano de medidas técnicas previsto
no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.
§
1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender
ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever
a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução
das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva
e visual:
I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e
imagens.
§
3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento
de que trata o § 1o.
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.
Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República editará,
no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto,
normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas
de acesso à informação referidos no § 2o do art.
53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos
por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas
as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do
Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente,
no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto,
de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para
tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as
obras publicadas no País.
§
1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria
de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares
das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
§
2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes
de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico
devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais
de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para
tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras
de deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação
de linhas de crédito para a indústria que produza componentes
e equipamentos relacionados à tecnologia da informação
acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas
os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente
projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§
1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão
certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas
das pessoas portadoras de deficiência.
§
2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de
acompanhamento são considerados ajudas técnicas.
Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos
com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de
agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para
ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências
ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação
de linhas de crédito para a indústria que produza componentes
e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado
para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir
da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa
para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas
elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às
pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas
técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos
e pesquisas, verificar a viabilidade de:
I - redução ou isenção de tributos para a importação
de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no
País ou que não possuam similares nacionais;
II - redução ou isenção do imposto sobre produtos
industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e
III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria
de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas
a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar
no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro
da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as
seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área
de conhecimento;
II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos
referentes a ajudas técnicas na educação profissional,
no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos
referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido
de incrementar a formação de profissionais na área de
ajudas técnicas; e
V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e
protesistas.
Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de
Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área,
e que será responsável por:
I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração
de normas a respeito de ajudas técnicas;
IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema;
e
V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas
técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.
§
1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela
CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas
a garantir o disposto no art. 62.
§
2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas
Técnicas são considerados relevantes e não serão
remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição
de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá,
dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização
de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre
acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição
de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação
da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação
e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas
sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática
da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização
do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4o .......................................................................
I - deficiência física - alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta
e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais
a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
IV - .......................................................................
.......................................................................
d) utilização dos recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
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